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Ana Carolina Soares – você já ouviu falar de débito conjugal?

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Foto: Arquivo Harper’s Bazaar
Por Ana Carolina Soares
Para a grande maioria dos casais, sexo não é tudo. Tem o amor, companheirismo, amizade, cumplicidade, além de uma série de outros atributos que sustentam uma relação (especialmente, após o período da paixão, que dura mais ou menos dois anos).
Tem um aspecto curioso nessa relação contratual chamada casamento: se um dos membros do casal for, digamos, “quente” e a outra pessoa ficar se esquivando, poderá anular a união por conta da falta de sexo.
Segundo o advogado Lukas Fernandes, o casamento é uma instituição que implica direitos e deveres para ambas as partes. E um deles o chamado “débito conjugal” – em outras palavras, trata-se do compromisso sexual de um cônjuge com o outro.
Nesse sentido, em tese, maridos e esposas têm a obrigação de satisfazerem o desejo sexual um do outro. “Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a recusa ao ato sexual não dá direito ao outro cônjuge, sob os poderes e os deveres do débito conjugal, de estuprar o parceiro, tampouco obrigar o outro a se submeter a fetiches ou qualquer outra possibilidade sexual”, explica Lukas Fernandes.
Sendo assim, o advogado salienta que, quando a recusa ocorre de forma reiterada, a jurisprudência entende que o casamento pode ser anulado pela violação ao débito conjugal.
“O ponto principal é a incidência. Não querer fazer sexo hoje, tudo bem. Evitar relações sexuais continuamente pode configurar a dívida conjugal”, afirma o especialista.
Fernandes ressalta que, se antes do casamento os cônjuges tivessem manifestado desinteresse por relações sexuais, a regra do débito conjugal pode ser relativizada.
“Desse modo, não falaríamos em anulação do casamento. A parte incomodada com a situação teria que entrar com um pedido de divórcio”, esclarece.
Solicitação parecida pode ser requerida caso um dos cônjuges, antes adepto da prática do sexo, decida não ter mais relações sexuais com o atual parceiro.
“Para terminar o casamento, não há alternativa a não ser o pedido de divórcio. A anulação, neste caso, não procede, pois o débito conjugal não se caracteriza de forma plena”, resume o advogado.
@anacarolcsoares é jornalista desde 1994, ganhou prêmios e passou por grandes veículos de comunicação, trabalhando como repórter, editora, colunista e PR. É muito feliz também em cursos de tantra, fez mais de dez e até tirou certificado de terapeuta tântrica com Gilson Nakamura em janeiro de 2019, no método Deva Nishok. Dona de cachos assumidos e ama escrever sobre sexo, como a musa Carrie Bradshaw.
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